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O saque do FGTS é permitido quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido por doença grave.
Através da Justiça, é possível obter o direito, inclusive de forma liminar, independentemente desta doença estar elencada na Lei.
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Normalmente a Caixa Econômica Federal libera o saque do FGTS para o Autismo nível 3, e em algumas circunstâncias ela nega.
Com relação aos demais níveis do TEA, ela não reconhece como devido.
Saiba que na Justiça é possível conseguir, inclusive de forma liminar, como pode ser visto nas Jurisprudências a seguir:
“TRF-1 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 10209484620214013200 SJAM – TRF01 – (…) Constatada, portanto, a doença em questão (transtorno do espectro autista – TEA), consoante documento ID 700434454 e seguintes, adiro ao mesmo posicionamento adotado no precedente jurisprudencial acima reproduzido e com base nele, nos fundamentos já expostos, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, identifico a plausibilidade da tese constante na peça vestibular e, por conseguinte, o fumus boni iuris. A urgência, por sua vez, resta inequívoca, em razão de se tratar de verbas de caráter alimentício e da condição de saúde do filho da Impetrante. Com supedâneo no acima expendido, identifico o direito líquido e certo afirmado na exordial, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art , 487, I do CPC, para autorizar e determinar a imediata liberação de todos os valores depositados nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da Impetrante (Conta nº: 9970512863692 e Conta nº: 99053500035223).”
“E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE . ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão negativa proferida nos autos do processo de mandado de segurança, com a finalidade de poder sacar valores de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (…) Desnecessária a indicação da intensidade do TEA para a concessão da medida, consideradas as informações do laudo médico sobre a necessidade do tratamento, pois o que se busca é a melhor qualidade de vida para o filho e a família do agravante, direito que não pode ser restrito apenas àqueles cujo transtorno seja severo. Há urgência na concessão da medida, já que o laudo médico indicou a continuidade do tratamento. Precedente. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 – AI: 5006086-37 .2024.4.03.0000 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/06/2024)”.
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A Caixa Econômica Federal não reconhece o direito ao saque do FGTS para esta doença, porém, através da Justiça é possível conseguir, inclusive de forma liminar, como pode ser visto na Jurisprudência a seguir:
“E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS . LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990 . ROL NÃO EXAUSTIVO. DIAGNÓSTICO DE TRISSOMIA DO CROMOSSOMO 21 (T21 – SÍNDROME DE DOWN) E TDAH. (…) A jurisprudência tem entendido que tal rol não é taxativo, tendo em vista a finalidade social do FGTS, podendo o titular da conta fazer uso do montante depositado, ainda que a enfermidade grave não esteja expressamente prevista na lei. (…) Nesses casos, a liberação dos valores depositados em conta de FGTS fora das hipóteses legais se mostra devidamente justificada em razão dos direitos constitucionalmente assegurados à vida, saúde e dignidade do ser humano. Agravo de instrumento provido . Agravo interno prejudicado. (TRF-3 – AI: 5030888-36.2023.4 .03.0000 SP, Relator.: RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/06/2024)
Vimos que independentemente da doença estar elencada na Lei, é possível buscar seu direito! Se este é o seu caso, nos chame pelo Whatsapp.
A Caixa Econômica Federal não reconhece o direito ao saque do FGTS para esta doença, porém, através da Justiça é possível conseguir, inclusive de forma liminar, como pode ser visto na Jurisprudência a seguir:
“E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS . LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990 . ROL NÃO EXAUSTIVO. DIAGNÓSTICO DE TRISSOMIA DO CROMOSSOMO 21 (T21 – SÍNDROME DE DOWN) E TDAH. (…) A jurisprudência tem entendido que tal rol não é taxativo, tendo em vista a finalidade social do FGTS, podendo o titular da conta fazer uso do montante depositado, ainda que a enfermidade grave não esteja expressamente prevista na lei. (…) Nesses casos, a liberação dos valores depositados em conta de FGTS fora das hipóteses legais se mostra devidamente justificada em razão dos direitos constitucionalmente assegurados à vida, saúde e dignidade do ser humano. Agravo de instrumento provido . Agravo interno prejudicado. (TRF-3 – AI: 5030888-36.2023.4 .03.0000 SP, Relator.: RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/06/2024)
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Como verificado a seguir, é possível conseguir a liberação do saldo do FGTS, independente da doença estar elencada na Legislação:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . INTERESSE DE AGIR. FGTS. SAQUE. DOENÇA RARA NÃO PREVISTA EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE . EXCEPCIONALIDADE. 1. A ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido. 2 . A liberação de valores depositados em conta do FGTS está prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que elenca situações em que a movimentação é possível. 3 . A jurisprudência reconhece que as situações apresentadas não integram rol taxativo de casos em que a movimentação é possível, mas apontam para o fim a que a norma se destina, de forma que a liberação em situações excepcionais não previstas é admitida, como no presente caso. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: 50081616020234047112 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 24/04/2024, QUARTA TURMA).”
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Como verifica-se a seguir, é possível a liberação do saque do saldo do FGTS por doença grave, independentemente do reconhecimento pela Caixa Econômica Federal ou estar elencada no artigo 20 da Lei nº. 8.036/1990:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS . SAQUE. DOENÇA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ART . 20 DA LEI N. 8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO . ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 20 da Lei nº 8 .036/90 prevê, dentre as hipóteses previstas para levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS, o acometimento de doenças graves ao titular da conta ou a dependente seu, restringido-se aos casos de neoplasia maligna (inc. XI), portador do vírus HIV (inc. XIII) e de estágio terminal em razão de doença grave (inc. XIV) . No entanto, o fato de a condição de que acometida a parte impetrante não integrar o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não impede o levantamento das quantias depositadas em sua conta de FGTS, uma vez que não se trata de lista taxativa. 2. Em interpretação teleológica da Lei nº 8 .036/1990, vê-se que o levantamento dos valores de FGTS foi autorizado pelo legislador em hipóteses em que algum de seus direitos fundamentais fosse comprometido, como no caso de acometimento por doença grave, em que restasse vulnerado seu direito fundamental à saúde. É o caso dos autos. Ordem concedida. 3 . Sentença mantida, negando-se provimento à remessa necessária. (TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50200686820234047003 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 19/06/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA.”
Como visto, qualquer que seja a doença grave, é possível conseguir na Justiça a liberação do saldo do FGTS.
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Mesmo que você tenha optado pelo Saque Aniversário, é possível conseguir o desbloqueio do saldo do FGTS em razão de doença grave na Justiça, e sacar o saldo existente na respectiva conta, como visto na Jurisprudência a seguir:
“MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE DE DEPENDENTE . ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . CABIMENTO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. – Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato de gerente da Caixa Econômica Federal que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da parte impetrante, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID10 F84 e com necessidade de cuidados permanentes – Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese – Não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal – A jurisprudência desta E. Corte tem entendido pela possibilidade de levantamento do saque do FGTS em casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O rol do artigo 20 da Lei nº 8 .036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo. Precedentes – Demonstrada a necessidade de tratamento para o autista, despicienda a análise do grau de autismo que acomete o menor. – Não há impedimento de levantamento do saldo de FGTS nas hipóteses em que a opção seja pela modalidade saque-aniversário. Precedente – Descabida a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art . 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF – Remessa necessária não provida.”
Como verificado, na Justiça é possível conseguir a liberação do saldo do FGTS mesmo havendo opção pelo saque aniversário, quando o titular do direito ou o seu dependente tem doença grave.
Se você se enquadra neste caso, procure-nos através do nosso Whatsapp. Nós podemos te ajudar.
Mesmo que você tenha adquirido Empréstimo com o saldo do seu FGTS (alienação do saque aniversário), é possível conseguir a sua liberação na Justiça em razão de doença grave, desde que seja realizada a execução antecipada da dívida como visto a seguir:
“E M E N T A FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8 .036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. DOENÇA DO ESPECTRO AUTISTA. SAQUE ANIVERSÁRIO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (…) 3. A legislação conferiu, pois, tratamento especial para tornar mais digna a vida e promover a integração social dos portadores do transtorno do espectro autista, revelando que a liberação do saldo do FGTS para custear despesas de tratamento vai ao encontro da política nacional adotada e cumpre mandamento jurisprudencial no sentido da “Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente” (REsp 750.756). 4 . A opção pela modalidade saque-aniversário não impede levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, conforme preceitua o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990. Ademais, em que pese haver alienação fiduciária na conta, é permitido levantamento do saldo depositado em conta com execução antecipada da dívida, nos termos de seu artigo 20, XI, XIII e XIV, e do artigo 7º, § 2º, da Resolução 958/2020, do Conselho Curador do FGTS. 5 . Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-3 – ApelRemNec: 50261645620224036100 SP, Relator.: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 08/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/06/2023).”
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